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Artigo 19.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

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