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Artigo 196.ºSupervisão prudencial

AlteradoVersão 10Vigente desde: 09/12/2022
1 -Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 -As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 -Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Versão 9

Em vigor de 10/12/2021 a 08/12/2022

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Versão 8

Em vigor de 23/09/2019 a 09/12/2021

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Versão 7

Em vigor de 20/07/2018 a 22/09/2019

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Versão 6

Em vigor de 26/03/2015 a 19/07/2018

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Versão 5

Em vigor de 24/10/2014 a 25/03/2015

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Versão 4

Em vigor de 26/05/2010 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

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Versão 2

Em vigor de 05/12/1996 a 25/09/2002

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 04/12/1996

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