Saltar para o conteúdo principal

Artigo 197.ºSupervisão

RevogadoVersão 5Vigente desde: 10/02/2012
1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
2 -Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 10/02/2012

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/10/2007 a 09/02/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/04/2007 a 30/10/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 02/04/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1992 a 25/09/2002