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Artigo 199.º-HRecusa de cooperação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:
a)Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b)Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 -Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/01/1997 a 30/10/2007

Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/12/1996 a 30/01/1997