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Artigo 200.ºActividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2009
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2009

Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 18/06/2009

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