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Artigo 205.ºTentativa e negligência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 -Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 -Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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