Artigo 205.º
Tentativa e negligência
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima serão reduzidos a metade.
4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.