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Artigo 207.ºInjunções e cumprimento do dever violado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 -O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 -Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 19/07/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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