Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
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1 - Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.