Artigo 21.º
Caducidade da autorização
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.