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Artigo 211.º-AAgravamento da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2009 a 23/10/2014

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