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Artigo 212.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 6Vigente desde: 06/01/2025
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
3 - A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
a) Três anos, no caso de infrações graves;
b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)

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Em vigor de 24/10/2014 a 05/01/2025

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Em vigor de 07/11/2012 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 30/10/2009 a 06/11/2012

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Versão 2

Em vigor de 21/07/2008 a 29/10/2009

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 20/07/2008

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