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Artigo 213.º-ACooperação entre autoridades

AditadoVigente desde: 31/03/2015
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)