Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.
Artigo 213.º-A — Cooperação entre autoridades
AditadoVigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)