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Artigo 213.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 -Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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