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Artigo 224.ºCustas

Versão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 -Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 -As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 -O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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