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Artigo 225.ºPagamento das coimas e das custas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/09/2019
1 -O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 -Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
3 -O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 -Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
5 -Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2019

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

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Versão 4

Em vigor de 17/10/2003 a 22/09/2019

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 16/10/2003

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Versão 2

Em vigor de 22/06/1999 a 25/09/2002

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 21/06/1999

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