O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 228.º-A — Efeito do recurso
AditadoVigente desde: 24/10/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)