Artigo 229.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 24/06/2011. Ver a versão consolidada
O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão e execução das decisões do Banco de Portugal em processo de ilícito de mera ordenação social, instaurado nos termos deste diploma, ou de quaisquer outras medidas do mesmo Banco tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.