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Artigo 34.ºAlterações estatutárias em geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
a)Firma ou denominação;
b)Objeto;
c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d)Capital social, quando se trate de redução;
e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h)Dissolução.
2 -As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 08/12/2022

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