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Artigo 35.ºFusão e cisão

Vigente desde: 31/12/1992
1 -A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
2 -Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 -Aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1992