Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
Esta redação foi substituída em 30/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.