Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.º-AFiliais em países terceiros

Versão 2Vigente desde: 30/12/2010
1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 -O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
3 -A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2010

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2002 a 29/12/2010

Comparar com a versão em vigor