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Artigo 43.º-AParticipações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro

AditadoVigente desde: 01/10/2002
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2002

Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)