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Artigo 43.ºLiberdade de prestação de serviços na União Europeia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 -No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.
3 -A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
4 -A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de intermediação financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Versão 2

Em vigor de 03/04/2007 a 23/10/2014

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/04/2007

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