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Artigo 44.ºAplicação da lei portuguesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2023
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve
observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2023

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 06/02/2023

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