Artigo 45.º
Gerência
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 07/02/2023. Ver a versão consolidada
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.