Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.