O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 48.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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