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Artigo 49.ºRequisitos do estabelecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
1 -É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a)Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b)Endereço da sucursal em Portugal;
c)Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d)Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e)Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f)Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g)Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 -A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 -A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/06/1999 a 23/10/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 21/06/1999

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