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Artigo 51.ºComunicação de alterações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/03/2015

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