Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 52.º — Operações permitidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
Alterado
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