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Artigo 54.ºResponsabilidade por dívidas

Vigente desde: 31/12/1992
1 -Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 -A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1992