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Artigo 56.ºAssociações empresariais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2023
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que
disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades
equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2023

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 31/01/2023

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