Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 03/04/2007. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.