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Artigo 60.ºLiberdade de prestação de serviços em Portugal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2014
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/04/2007 a 23/10/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/04/2007

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