As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços em Portugal
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2014
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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