Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 24/10/2014. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.