Artigo 61.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º