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Artigo 61.ºRequisitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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