Artigo 65.º
Sujeição a registo
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 26/09/2002. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - O disposto no número anterior não obsta à sujeição a registo nos termos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.