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Artigo 65.ºSujeição a registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/10/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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