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Artigo 69.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

AlteradoVersão 6Vigente desde: 24/10/2014
1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 21/07/2008 a 23/10/2014

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Versão 4

Em vigor de 31/10/2007 a 20/07/2008

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Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 30/10/2007

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Versão 2

Em vigor de 05/12/1996 a 25/09/2002

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 04/12/1996

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