As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 73.º — Competência técnica
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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