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Artigo 73.ºCompetência técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2008
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2008

Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/01/2008

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