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Artigo 74.ºOutros deveres de conduta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2008
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2008

Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/01/2008

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