Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 74.º — Outros deveres de conduta
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2008
Decreto-Lei n.º 1/2008 - 1.ª Série(03/01/2008)
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