Artigo 74.º
Relações com os clientes
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 03/01/2008. Ver a versão consolidada
Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.