Artigo 76.º
Critério de diligência
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 03/01/2008. Ver a versão consolidada
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.