Saltar para o conteúdo principal

Artigo 76.ºPoderes do Banco de Portugal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 -Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 -As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/01/2008 a 19/07/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/01/2008

Comparar com a versão em vigor