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Artigo 78.ºDever de segredo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 -Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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