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Artigo 79.ºExceções ao dever de segredo

AlteradoVersão 8Vigente desde: 17/03/2025
1 -Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h)Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual;
i)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2025

Decreto-Lei n.º 14/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)

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Versão 7

Em vigor de 12/02/2019 a 16/03/2025

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Versão 6

Em vigor de 24/11/2017 a 11/02/2019

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Versão 5

Em vigor de 24/10/2014 a 23/11/2017

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Versão 4

Em vigor de 02/09/2010 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 01/09/2009 a 01/09/2010

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Versão 2

Em vigor de 22/06/1999 a 31/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 21/06/1999

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