1 -Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente
necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou
exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h)Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual;
i)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 -(Revogado.)