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Artigo 82.ºCooperação com países terceiros

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/10/2014
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/10/2007 a 23/10/2014

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Versão 2

Em vigor de 13/10/2000 a 30/10/2007

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 12/10/2000

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