Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Redação registada como em vigor em 13/10/2000.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.